- 1 -Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às substâncias nutritivas que podem ser utilizadas no fabrico das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, bem como aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés e crianças de pouca idade, que constam dos Decretos-Leis n.os 220/99, de 16 de Junho, e 233/99, de 24 de Junho.
Artigo 2.º — Categorias de substâncias nutritivas utilizadas em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Vigente desde: 05/11/2002
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