- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial outras substâncias que não pertençam a nenhuma das categorias enumeradas no anexo desde que sejam observados os seguintes requisitos:
- a)No fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial só podem ser utilizadas substâncias nutritivas de que resultem produtos inócuos que satisfaçam as necessidades nutricionais específicas dos indivíduos a que se destinam, de acordo com os dados científicos geralmente aceites;
- b)O fabricante ou importador deve apresentar à Direcção-Geral da Saúde, quando da comercialização do produto, os trabalhos científicos e os dados que comprovem a sua conformidade com o disposto na alínea anterior, salvo se esses trabalhos tiverem sido objecto de uma publicação de fácil acesso, caso em que será suficiente fazer uma referência a essa publicação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a Direcção-Geral da Saúde considere insuficientes os dados científicos fornecidos, pode exigir a apresentação de outros dados comprovativos suplementares, fixando o prazo para o efeito.
Artigo 3.º — Outras substâncias nutritivas utilizadas em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002