- 1 -Às substâncias incluídas no anexo, inclusivamente quando utilizadas em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade, são aplicáveis os critérios de pureza que tenham sido estabelecidos na legislação para as mesmas substâncias, independentemente do objectivo da sua utilização nos alimentos, nomeadamente como aditivos, suplementos alimentares ou outros.
- 2 -Às substâncias enumeradas no anexo para as quais a legislação não prevê critérios de pureza, e até virem a ser adoptados, devem aplicar-se os critérios de pureza geralmente aceites, recomendados pelos organismos internacionais.
Artigo 4.º — Critérios de pureza
Vigente desde: 05/11/2002
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