- 1 -A fiscalização e instrução dos processos compete à Direcção-Geral da Saúde, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução conferidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Direcção-Geral da Saúde para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscaliza;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º — Tramitação processual
Vigente desde: 05/11/2002
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