Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Contratos administrativos de provimento
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004