Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais
Previsão e provimento de lugares da carreira de auxiliar de acção educativa
Podem ser previstos e providos, nos quadros de pessoal das autarquias locais, lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro.
Contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Período transitório
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro.
Produção de efeitos
O artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 30 de Setembro de 2004.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.