- 1 -O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
- 2 -Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.
Artigo 1.º-A — Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
AditadoVigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010
Lei n.º 48/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)