- 1 -Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
- 2 -A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 % do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
- 3 -A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 5 -Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.
- 6 -A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.
- 7 -O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.
Artigo 10.º — Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)
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