Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito
Deveres
Direitos
Regalias no âmbito da educação
Benefícios no âmbito dos municípios
Outros benefícios
Patrocínio judiciário
Pensão de preço de sangue
Acidentes em serviço e doenças profissionais
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
Bonificação de pensões
Regime de protecção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requerimento
Apreciação e decisão
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
Esquema de prestações
Obrigação contributiva
Assistência médica e medicamentosa
Subsídios para despesas de recuperação
Vigilância médica de saúde
Isenção de taxas moderadoras
Seguro de acidentes pessoais
Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
Acumulação
Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar.
Faltas para exercício de actividade operacional
Regime excecional de dispensa de serviço
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
Licenças
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.
Mobilidade
Residência obrigatória
Impedimentos
Estrutura de comando
Comissões arbitrais
Carreira de oficial bombeiro
Carreira de bombeiro voluntário
Carreira de bombeiro especialista
Readmissões
Avaliação
Bombeiros voluntários
Penas disciplinares
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
Competência disciplinar
Recursos
Comunicação, publicação e registo das penas
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Cartões de identificação
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros activo e de comando.
Encargos financeiros
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
Regime transitório de carreiras
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º