- 1 -As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Artigo 18.º — Obrigação contributiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)
Original