- 1 -Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
- 2 -Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.
Artigo 22.º — Isenção de taxas moderadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original