Artigo 22.º
Isenção de taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
- 2 -Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.