Artigo 27.º
Licenças
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
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- 1 -Aos bombeiros voluntários podem ser concedidas licenças, no âmbito da actividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.
- 2 -As licenças têm a duração máxima de um ano.
- 3 -Tem competência para conceder licenças:
- a)A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante do corpo de bombeiros, devendo comunicar o facto à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à câmara municipal respectiva;
- b)O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
- 4 -As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respectiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas à Autoridade Nacional de Protecção Civil.