- 1 -Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo podem ser concedidas licenças no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.
- 2 -As licenças têm a duração máxima de um ano.
- 3 -Tem competência para conceder licenças:
- a)A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao município respetivo;
- b)O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
- 4 -As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um elemento do comando.
- 5 -As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 27.º — Licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original