- 1 -Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do respectivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes.
- 2 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efectivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
- 3 -Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos pertencentes ao município, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 30.º — Residência obrigatória
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007