- 1 -Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de 10 até 180 dias;
- d)Demissão.
- 2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
- 4 -A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.
Artigo 38.º — Penas disciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original