Artigo 38.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de 10 até 180 dias;
- d)Demissão.
- 2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.