- 1 -O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
- 2 -Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Artigo 46.º — Encargos financeiros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)
Alterado
Em vigor de 26/11/2012 a 16/05/2019
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
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