- 1 -Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
- 2 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 48.º — Bombeiros das antigas colónias portuguesas
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007