A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
Artigo 49.º — Regulamentação
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007