- 1 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
- 3 -Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
- a)Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
- b)Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
- 5 -Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
- 6-Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
- a)Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
- b)Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
- c)Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
- d)Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
- e)Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
- 7 -Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
- 8 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
- 9 -O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.
- 10 -O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.
- 11 -Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
- 12 -A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 6.º — Regalias no âmbito da educação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)
Alterado
Em vigor de 26/11/2012 a 16/05/2019
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
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