O critério de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é o do valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, devendo aquele respeitar os limites mínimo e máximo fixados nos termos do artigo 32.º
Artigo 14.º — Critério de adjudicação
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009