- 1 -Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for inferior ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, há lugar a licitação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for igual ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, podem ser apresentadas, em carta fechada, propostas de valor de parcela fixa, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de preferência.
Artigo 16.º — Procedimento em caso de igualdade de propostas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009