- 1 -O contrato de concessão extingue-se nos seguintes casos:
- a)Decurso do prazo;
- b)Rescisão por razões de interesse público;
- c)Acordo entre o hospital concedente e o concessionário;
- d)Cedência indevida das participações sociais da sociedade concessionária;
- e)Resolução por incumprimento contratual.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior e sempre que seja necessário manter em funcionamento a farmácia, o hospital concedente só pode assegurar aquele funcionamento durante o período necessário à celebração de um novo contrato de concessão.
Artigo 39.º — Extinção
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009