- 1 -A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respectivamente, pelo INFARMED, I. P., e pelo hospital concedente.
- 2 -O INFARMED, I. P., e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 43.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009