Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público e revoga o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.
Acessibilidade à dispensa de medicamentos
A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
Objecto da concessão
Regras aplicáveis
A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.
Autorização
O membro do Governo responsável pela área da saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Iniciativa
A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.
Instrução
Concurso
A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.
Requisitos subjectivos
Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.
Agrupamento de farmácias
Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, nos termos do artigo 18.º, podem apresentar proposta em agrupamento.
Júri
Publicitação
Acto público do concurso
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é o do valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, devendo aquele respeitar os limites mínimo e máximo fixados nos termos do artigo 32.º
Graduação dos concorrentes
Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o primeiro aquele que fizer uma proposta mais elevada.
Procedimento em caso de igualdade de propostas
Preferência
Farmácia da zona
Licitação
Sorteio
Fases do sorteio
Audiência prévia
É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.
Adjudicação
Caução
Sociedade comercial
Caducidade da adjudicação
Prazo da concessão
Produção de efeitos
Termo da concessão
Remuneração da concessão
Valor das parcelas
Parcela variável
O caderno de encargos estipula as percentagens mínima e máxima da facturação que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.
Actualização da parcela fixa
A parcela fixa é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.
Pagamento
O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.
Manutenção dos bens que integram a concessão
O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.
Transmissão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
Responsabilidade
Multas contratuais
Extinção
Aprovação ministerial
A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário, bem como a rescisão por razões de interesse público, têm de ser previamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Resolução por incumprimento contratual
Reversão dos bens
Fiscalização
Arbitragem
Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Instalação
Designação
As farmácias previstas no presente decreto-lei assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».
Funcionamento
Serviço público
Produtos
A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.
Dispensa de medicamentos em unidose
Farmácias instaladas noutros hospitais
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei quanto ao concurso público e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.