- 1 -O contrato de concessão deve indicar um prazo máximo para a conclusão da instalação da farmácia.
- 2 -Terminada a instalação da farmácia, o concessionário deve comunicar tal facto ao hospital concedente, ao INFARMED, I. P., e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público.
Artigo 45.º — Instalação
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009