- 1 -O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente.
- 2 -O director técnico deve adoptar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.
- 4 -O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, designadamente quando conceda descontos.
Artigo 48.º — Serviço público
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009