Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.
Artigo 9.º — Requisitos subjectivos
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009