- 1 -São transmitidos para o Município de Lisboa, livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens e infraestruturas da titularidade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., a seguir identificados:
- a)Espaço público constituído por áreas de circulação de veículos e de estacionamento na via pública, áreas de circulação e estadia de peões, áreas de circulação e estadia mistas, áreas de verde urbano e planos de água, de acordo com a identificação e as delimitações da planta constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Galeria técnica implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infraestruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações;
- c)Infraestruturas instaladas em galeria técnica, caleira técnica, vala, conduta ou suporte independente, no subsolo ou à superfície, que constituem os sistemas de rega (incluindo furos de captação e estações de bombagem), de drenagem de águas residuais domésticas, de drenagem de águas residuais e pluviais, de drenagem subsuperficial, de recolha pneumática de resíduos sólidos (incluindo centrais de recolha de resíduos sólidos urbanos Sul e Norte), de iluminação pública, de semaforização e de monitorização ambiental;
- d)O mobiliário urbano (incluindo componentes e acessórios), peças de arte urbana, equipamentos de sinalética e jogos de água, bem como os direitos de que seja titular em relação a bens móveis da mesma natureza pertencentes a terceiros e implantados dentro dos limites da zona de intervenção da Expo' 98;
- e)Todos os bens que se encontrem diretamente afetos às atividades de gestão urbana, designadamente todas as máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens e direitos afetos ou relativos àquelas atividades;
- f)As parcelas e lotes identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A localização, extensão e dimensionamento dos bens e infraestruturas referidos no número anterior são os que constam de autos subscritos por representantes do Município de Lisboa e da Parque Expo 98, S. A.
- 3 -Os bens e infraestruturas referidos no número anterior são transmitidos em bom estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, devendo para o efeito ser realizada uma vistoria técnica, em termos a acordar entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque Expo 98, S. A., e apurados os eventuais encargos a suportar por esta sociedade.
Artigo 2.º — Transmissão de bens e infraestruturas
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012