- 1 -O Município de Lisboa sucede na posição contratual detida pelas sociedades Parque Expo 98, S. A., e Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., nos contratos celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona de intervenção da Expo' 98, delimitada conforme planta constante do anexo i ao presente decreto-lei.
- 2 -Os contratos a considerar para efeitos do número anterior, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas de atividade:
- a)Manutenção e limpeza do espaço público;
- b)Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques infantis;
- c)Manutenção e gestão das estruturas e infraestruturas de gestão urbana;
- d)Manutenção e gestão da galeria técnica;
- e)Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público;
- f)Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados;
- g)Iluminação pública;
- h)Monitorização ambiental;
- i)Administração de bens do domínio público municipal;
- j)Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal.
- 3 -A cessão de posição contratual referida no presente artigo produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, sendo formalizada através de adenda isenta de encargos.
- 4 -O município de Lisboa compensa a Parque Expo, S. A., e a Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., pelos custos incorridos por essas sociedades com os contratos, desde novembro de 2008, no montante acordado entre as partes.
- 5 -O Município de Lisboa é responsável pelos encargos inerentes aos contratos referidos no presente artigo, que se reportem ao período subsequente à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 6 -Pelo presente decreto-lei, transmitem-se para o Município de Lisboa os direitos da Parque Expo 98, S. A., ou da Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., relativos à correção ou reparação de quaisquer defeitos nos bens e infraestruturas transmitidos nos termos do artigo anterior, bem como o benefício e o direito de acionamento de quaisquer garantias contratuais ou autónomas em vigor relativas aos contratos previstos no presente artigo ou inerentes à aquisição ou construção dos bens e infraestruturas acima referidos.
Artigo 3.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 06/11/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2012