- 1 -É criada a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designada por Paisagem Protegida ou Paisagem.
- 2 -Os limites da Paisagem Protegida, bem como os do pré-zonamento, são fixados no mapa anexo ao presente diploma e neles se incluem o mar e fundos marinhos adjacentes, numa faixa de 2 km ao longo da costa correspondente.
- 3 -Do mapa referido no número anterior, cujo original é arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), serão enviadas cópias aos serviços integrados na Área Protegida e, designadamente, aos municípios, capitanias dos portos e organismos portuários envolvidos.
- 4 -Para além do mapa mencionado nos números anteriores, serão também distribuídos anexos com as indicações necessárias para informação do público quanto às entidades competentes para intervir na Paisagem Protegida e quanto aos fins da protecção que se pretende atingir, discriminando as zonas de especial interesse ecológico ou agrícola, bem como as áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados que importa recuperar ou preservar.
Artigo 1.º — Criação da paisagem protegida e estatuto legal
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988