Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Criação da paisagem protegida e estatuto legal
Finalidades da protecção da Paisagem
A criação desta área classificada visa:
Administração
Colaboração com as autoridades marítimas
Órgãos e instrumentos de administração
Comissão directiva: composição, competência e funcionamento
Designação e estatuto do director
Competência do director
Conselho geral
SNPRCN;
Capitanias do Porto de Lagos;
Capitania do Porto de Sines;
Administração do Porto de Sines;
Câmara Municipal de Vila do Bispo;
Câmara Municipal de Alzejur;
Câmara Municipal de Odemira;
Câmara Municipal de Sines;
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Direcção-Geral das Florestas;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
Direcção-Geral de Portos, ou entidade que lhe suceda nas respectivas atribuições;
Direcção-Geral das Pescas;
Direcção-Geral da Marinha;
Direcção-Geral da Indústria;
Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve;
CCR - Comissão de Coordenação Regional do Alentejo:
CCR - Comissão de Coordenação Regional do Algarve;
Instituto Português do Património Cultural;
Liga para a Protecção da Natureza;
Direcção-Geral do Turismo;
Região do Turismo do Algarve;
Comissão científica
Universidade Técnica de Lisboa;
Universidade Nova de Lisboa;
Universidade de Lisboa;
Universidade de Évora;
Universidade do Algarve;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto Hidrográfico.
Serviços
1 - A Paisagem Protegida é dotada de serviços técnicos, administrativos e de vigilância e encontra-se sediada em Sagres, no Município de Vila do Bispo.
2 - Os serviços técnicos e administrativos são organizados em dois núcleos, um destinado a servir a área algarvia da Paisagem e outro a servir a respectiva área alentejana.
- Os núcleos referidos no número anterior sediar-se-ão, respectivamente, na área algarvia e na área alentejana.
4 - Os dois núcleos devem cooperar e actuar coordenadamente no âmbito de assuntos comuns a toda a área da Paisagem Protegida.
Pessoal
Regime financeiro
Contribuição financeira dos municípios
Plano de ordenamento
Actividades condicionadas e regime de licenciamento
Competência para a fiscalização
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação: competências
Obrigação de reposição da situação anterior
Impossibilidade de reposição da situação anterior - Indemnização ao Estado
Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente a esta Paisagem Protegida as normas legais especificamente referentes a áreas protegidas ou classificadas e as respeitantes, de um modo geral, à protecção do ambiente e conservação da Natureza.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Descrição dos limites
ANEXO II
Consideram-se zonas de especial interesse ecológico as «áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho].
Foram incluídas nesta classificação áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho) e outras áreas que, pelas suas características, constituem zonas de alimentação e nidificação importantes para a fauna costeira, contribuem para a recuperação e fomento de espécies cinegéticas e garantem a permanência de núcleos significativos de comunidades faunísticas e florísticas.
Consideram-se zonas de especial interesse agrícola as «áreas de valor agrícola [...] em que deverá ser assegurada a manutenção da fertilidade. São áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas [...] que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho].
Foram incluídas nesta classificação as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional - solos de capacidade de uso A, B e Ch e o Perímetro de Rega do Mira (Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro) e ainda os solos de classes de capacidade de uso Ce e Cs entendidos como complemento à zona agrícola por excelência (RAN), sempre que a percentagem de solos agrícolas foi considerada escassa, sem prejuízo de futuras correcções decorrentes do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida.
Incluem-se elementos arquitectónicos e arqueológicos e estruturas urbanas com interesse, de diversas referências histórico-culturais, classificados ou não, que importa recuperar ou preservar, nomeadamente:
No Município de Sines:
Estações arqueológicas da Samouqueira;
Porto Covo - Praça do Marquês de Pombal;
Ilha do Pessegueiro e forte (IIP);
Forte da ilha de Dentro (IIP);
Estação arqueológica do Pessegueiro;
Estação arqueológica de Vale Vistoso;
No Município de Odemira:
Forte e pelourinho de Vila Nova de Milfontes;
Vila Nova de Milfontes;
Estação arqueológica dos Galeados;
Moinhos de maré do Mira;
Igreja e ruínas do Castelo de Odemira;
Vila de Odemira;
Farol do cabo Sardão;
No Município de Aljezur:
Odeceixe;
Silos medievais de Odeceixe;
Aljezur;
Castelo de Aljezur (IIP);
Monte e pelourinho de Aljezur;
Igreja matriz de Aljezur;
Igreja Nova;
Fortificação da ponta de Arrifana;
Fortificação da Pedra da Atalaia;
Bordeira;
Igreja matriz da Bordeira;
Vilarinha;
No Município de Vila do Bispo:
Vila do Bispo;
Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP);
Vários conjuntos de menhires classificados (IIP);
Fortaleza do cabo de São Vicente (MN):
Fortaleza de Beliche (IIP);
Sagres (núcleo antigo);
Torre e muralhas de Sagres (MN);
Raposeira (núcleo antigo);
Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (MN);
Budens;
Forte da Boca do Rio (IIP);
Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (MN);
Forte do Burgau (IIP).
(ver documento original)