- 1 -As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades condicionadas na área da Paisagem Protegida com as normas do presente diploma competem especialmente aos funcionários e agentes destacados nas sedes dos núcleos técnico-administrativos respectivos e aos demais funcionários e agentes das entidades coordenadoras com assento na comissão directiva.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente portuárias, marítimas e Guarda Nacional Republicana.
Artigo 17.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988