- 1 -A instrução dos processos das contra-ordenações praticadas na área terrestre da Paisagem Protegida compete ao respectivo director, competindo à comissão directiva a aplicação das coimas e sanções acessórias respectivas.
- 2 -A competência para a instrução dos processos das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções, quando praticadas na área sob administração do domínio público marítimo, cabe aos capitães dos portos respectivos, com recurso para os tribunais marítimos.
- 3 -Conforme os casos, os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director da Paisagem ou aos capitães dos portos.
Artigo 19.º — Processos de contra-ordenação: competências
Vigente desde: 07/07/1988
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