- 1 -As contribuições para a Segurança Social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário serão calculadas pela aplicação da taxa de 19,5% sobre a remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -A percentagem referida no número anterior inclui a taxa de 0,5% respeitante à cobertura do risco de doenças profissionais.
- 3 -O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pelas entidades responsáveis pelos corpos de bombeiros, que serão compensadas dos respectivos encargos pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 11.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 03/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1989