Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho
Situações
Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações:
Enquadramentos
Requisitos
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requerimento
Instituição competente
O pedido de enquadramento no regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na Segurança Social são apresentados no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área da corporação de bombeiros a que pertença o interessado.
Apreciação do requerimento e comunicação da decisão
Início do enquadramento
O enquadramento reporta-se ao primeiro dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
Cessação do enquadramento
Reinício do enquadramento
O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, desde que comprovados de novo os seus requisitos, mas apenas decorridos seis meses sobre a sua suspensão.
Esquema de prestações
Obrigação contributiva
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Requisitos e condições de dispensa
Os elementos pertencentes ao quadro activo e aspirantes dos corpos de bombeiros podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal, após cumprida a preparação militar geral, desde que sejam observados os requisitos e condições seguintes:
Processo de dispensa
Obrigações dos bombeiros dispensados
Os bombeiros que forem dispensados do serviço efectivo nas fileiras ficam obrigados a:
Controlo de situação da dispensa
O controlo da situação de cada bombeiro dispensado do serviço efectivo nas fileiras cabe ao comandante do corpo de bombeiros a que pertence, devendo este enviar trimestralmente ao inspector regional de bombeiros os elementos que atestem o cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.
Isenção de propinas e taxas de inscrição
Ingresso em estabelecimentos escolares
Os candidatos ao ingresso em jardins-escolas, infantários, jardins-de-infância e afins, oficiais ou oficializados, que se encontrarem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior gozem de prioridade nesse ingresso no caso de igualdade de condições e aptidões, aplicando-se o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Subsídios de estudo
A atribuição de subsídios, bonificações ou bolsas de estudo nos diferentes graus de ensino obedece aos condicionalismos regulamentares e processuais previstos no artigo 17.º
Do direito ao transporte
Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação
Bonificação de pensões
Pensões de sangue
Assistência médico-medicamentosa
Especialidades médicas;
Elementos auxiliares de diagnóstico;
Encargos médico-cirúrgicos;
Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
Tratamentos termais;
Próteses;
Fisioterapia;
Recuperação funcional.
Subsídios para despesas de recuperação
Casa de repouso do bombeiro
Inspecções médico-sanitárias periódicas
Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros, no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Seguro contra acidentes pessoais
Formação
Faltas ao serviço
Encargos financeiros
Acumulação com outros benefícios
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios de natureza diversa a que os bombeiros já tenham direito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.