- 1 -O pessoal referido na alínea a) do artigo anterior está enquadrado no regime de protecção social que o abrange em função da actividade profissional desenvolvida.
- 2 -O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo anterior encontra-se abrangido, nos termos da legislação aplicável, pelo regime de protecção social da função pública ou pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -O pessoal referido na alínea c) do artigo anterior é enquadrado no regime do seguro social voluntário, nos termos e com as especificidades constantes da secção seguinte.
Artigo 2.º — Enquadramentos
Vigente desde: 03/08/1989
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