- 1 -Os bombeiros na situação de actividade no quadro, a partir da categoria de aspirante, poderão utilizar gratuitamente os transportes públicos nas deslocações em serviço realizadas na área geográfica de actuação do seu corpo, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.
- 2 -O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma será emitido pela entidade responsável pela manutenção do corpo de bombeiros, à qual caberá o pagamento às empresas transportadoras do preço correspondente ao transporte, de acordo com as tarifas em vigor, salvo se tiver sido celebrado acordo com o Serviço Nacional de Bombeiros prevendo condições especiais de preços.
- 3 -O encargo referido no número anterior será suportado em 75% pelo Serviço Nacional de Bombeiros, sendo os restantes 25% suportados pelos corpos de bombeiros.
Artigo 20.º — Do direito ao transporte
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989