- 1 -No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, o centro regional de segurança social competente deve proceder à sua apreciação e emitir o respectivo despacho.
- 2 -O despacho exarado sobre o pedido será comunicado ao interessado, à entidade responsável pelo corpo de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 6.º — Apreciação do requerimento e comunicação da decisão
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989