- 1 -O beneficiário pode, a todo o tempo, declarar que pretende cessar o enquadramento, comunicando a sua decisão, por escrito, ao centro regional competente e à entidade responsável pelo corpo de bombeiros.
- 2 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 3.º
- 3 -Os beneficiários devem informar as corporações de bombeiros a que pertencem, por escrito e no prazo de oito dias, do início de actividade profissional que determine a cessação do enquadramento.
- 4 -A entidade responsável pela corporação deve comunicar ao Serviço Nacional de Bombeiros e ao centro regional competente a cessação do enquadramento até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador daquela cessação.
- 5 -A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.
Artigo 8.º — Cessação do enquadramento
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989