- 1 -...
- b)...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)A realização de acções de inspecção, quando integrados em estabelecimentos ou serviços que detenham competências fiscalizadoras.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Funções das categorias do ramo de farmácia
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994