Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
Ramo de psicologia clínica e perfil profissional
Funções das categorias do ramo de psicologia clínica
Transição do pessoal da área de psicologia clínica
Acesso até à categoria de assessor
Aos actuais técnicos superiores de saúde que, por força da aplicação da regra definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, tenham transitado para a categoria de assistente principal é facultado o acesso à categoria de assessor mediante concurso de avaliação curricular, sem prejuízo do tempo de serviço legalmente exigido.
Salvaguarda de situações especiais
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Funções das categorias do ramo de farmácia
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.