- 1 -O Conselho terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Os coordenadores das comissões especializadas permanentes a criar pelo regimento do Conselho, eleitos por votação secreta do Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
- c)O secretário-geral.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do Conselho ser ainda delegada em qualquer membro do Conselho ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
- 3 -À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
- 4 -A remuneração mensal do presidente do Conselho Nacional de Educação corresponde à remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.
Artigo 10.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996