- 1 -Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
- 3 -Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.
- 4 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 11.º — Direitos e garantias de trabalho
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996