- 1 -Compete ao secretário-geral:
- a)Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
- c)Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
- d)Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do Conselho até aos limites fixados para os directores-gerais;
- e)Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;
- f)Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;
- g)Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
- h)Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do Conselho, designadamente junto de instituições congéneres;
- i)Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução;
- j)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
- 2 -Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do Conselho, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º-A — Competências do secretário-geral
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996