A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do Conselho e no acompanhamento da sua execução.
Artigo 18.º — Competências da comissão coordenadora
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996