- 1 -Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do Conselho.
- 2 -O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
- 3 -O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 20.º — Pareceres
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996