- 1 -Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.
- 2 -No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação
Artigo 21.º — Publicidade dos actos
Vigente desde: 17/12/1996
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