- 1 -Os contratos a estabelecer entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente do serviço por aquele prestado não podem conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente diploma.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar cópia dos respectivos projectos ao ICP e ao Instituto do Consumidor.
- 3 -Dos contratos devem constar, entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utentes no seguinte:
- a)Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, interrupção ou extinção do serviço prestado, salvo quando sejam determinadas por caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
- b)Informação das tabelas de preços a cobrar;
- c)Conhecimento das condições de acesso e de instalação do serviço;
- d)Uso do serviço com níveis de qualidade adequados.
- 4 -As regras relativas à exploração de redes de distribuição por cabo são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 17.º — Contratos
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997